Em relação à indenização (pena convencional) de até 25% da quantia desembolsada pelo comprador, o magistrado citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em caso de rescisão de contrato por culpa do comprador do imóvel, é razoável que o vendedor retenha entre 10% e 25% dos valores pagos.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo e Arnon VelmovitskyDe acordo com o magistrado, “na prática, a indenização tem oscilado entre 10%, 15%, 20% e 25%". Segundo ele, "é sempre necessário analisar o caso concreto e reduzir a penalidade, se for verificado que o inadimplemento decorreu de fatores como, por exemplo, doença ou desemprego do comprador”.
Sobre o tema também fez palestra a juíza do TJRJ Cristina Serra Feijó. “O contrato tem que ser bom para todo mundo”, afirmou a juíza. De acordo com a magistrada, “é preciso promover o equilíbrio na relação contratual, protegendo tanto os direitos do consumidor quanto os da iniciativa privada que atua no âmbito das incorporações imobiliárias”.
A juíza Cristina Serra FeijóApós as palestras, houve debates, mediados por Arnon Velmovitsky e Edison Mendes Balbino, vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB. Além dos palestrantes e mediadores, também compuseram a mesa de trabalho o presidente da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Samuel de Oliveira Freitas, e os advogados Carlos Gabriel Feijó de Lima, representando a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ, e Leandro Sender, da comissão do IAB.
Ao final do seminário, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo doou à Biblioteca Daniel Aarão Reis, do IAB, exemplares de suas obras intituladas Direito Civil – contratos, Direito Civil – responsabilidade civil e Direito Civil – coisas, todas publicadas pela Editora Forense.
